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LEGISLAÇÃO QUE INCIDE SOBRE O PATRIMÓNIO E
A ACTIVIDADE ARQUEOLÓGICA

ordenamento do território, ambiente e obras

  • Lei de Bases do Ambiente
    Lei nº 11/87, de 7 de Abril
    Define as bases da política do ambiente
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  • Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo
    Lei nº 48/98, de 11 de Agosto
    "A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos" (nº 2 do Art.º 1º), constituindo um dos fins desta política "assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural" (alínea d) do Art.º 3º).
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  • Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais
    Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho
    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva nº 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.
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  • Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
    Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho
    "O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional. O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais em vigor, designadamente os relativos à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores" (Art.º 2º).
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  • Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
    Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro
    "Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial" (Art.º 1º). Existem algumas referências ao património cultural e, em particular, ao património arqueológico (Art.º 15º).
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    Decreto-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril
    Altera o Art.º 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro
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    Decreto-lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro
    Altera algum do articulado do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro
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    Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto
    Altera algum do articulado do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território
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    Decreto-lei nº 316/2007, de 19 de Setembro
    Altera algum do articulado do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro
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  • Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental
    Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
    "Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997" (nº 1 do Art.º 1º).
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    Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro
    Revogação do nº 3 do Art.º 46º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
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    Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro
    Alteração aos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 30º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 42º, 44º e 45º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
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  • Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas
    Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março
    O Art.º 165º estabelece que "todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto donde conste especificamente o objecto da entrega", devendo o dono da obra dar "conhecimento [de tal achado] ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património".
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    Decreto-Lei nº 159/2000, de 27 de Julho
    Altera os Art.ºs 52º e 121º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março
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  • Regime Geral de Revelação e Aproveitamento dos Recursos Geológicos
    Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março
    O Art.º 38º determina que "fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico dentro dos limites que legalmente sejam definidos"
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  • Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais - Pedreiras
    Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro
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    Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro
    Altera parte do articulado do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro. O Art.º 48º estabelece que "qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, a Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro"
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  • Regime Jurídico da Concessão do Exercício da Actividade e Recuperação Ambiental das Áreas Mineiras Degradadas
    Decreto-Lei nº 198-A/2001, de 6 de Julho
    O Art.º 3º define que "a recuperação das áreas mineiras degradadas visa a valorização ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental tendo em vista", entre outros, "assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação e valorização de vestígios arqueológicos, eventualmente existentes, relacionados com a actividade mineira"
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  • Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
    Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro
    Establece o regime jurídico da urbanização e da edificação, prevendo determinadas normas para a contrução em zona protegidas ou a alteração de edifícios classificados ou em vias de classificação
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    Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho
    Altera parte do articulado do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro
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    Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro
    Altera a redacção no nº 6 do Art.º 112º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro
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    Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro
    Altera parte do articulado do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores
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  • Regime Jurídico da Avaliação dos Efeitos de Determinados Planos e Programas no Ambiente
    Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho
    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
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  • Normas técnicas para a estrutura da PDA (EIA) e para a estrutura dos EIA
    Portaria nº 330/2001, de 2 de Abril
    Publicação das normas técnicas respeitantes à PDA, ao EIA, neste se entendendo abrangido, naturalmente, o resumo não técnico (RNT), ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), com a declaração de impacte ambiental (DIA) correspondente, e, finalmente, aos relatórios de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de AIA
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Última actualização:
27 de Maio de 2011