DOCUMENTOS DA APA
que futuro para o património cultural?
a propósito da reestruturação orgânica
do ministério da cultura
ANEXO
ARQUEOLOGIA
1. Transmissão de competências
Para que a transmissão de competências entre os organismos agora existentes e os organismos a criar se faça de um modo tão harmonioso quanto possível, evitando uma completa paralisação do sector, é essencial uma avaliação do desempenho da Administração Pública do Património no período precedente à reestruturação em curso, dando continuidade, aos aspectos positivos da acção dos institutos que ora se extinguem, o IPA e o IPPAR.
Nesse sentido, as futuras Leis Orgânicas do IGESPAR e das DRC’s, observando e dando execução adequada à Lei-quadro em vigor, deverão integrar todas as atribuições e competências constantes na Lei Orgânica do IPA (Decreto-Lei nº. 117/97 de 14 de Maio, Artigo 3º):
- Autorizar, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização de trabalhos arqueológicos, em articulação com as demais entidades com competência na matéria;
- Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
- Propor (…) a classificação ou desclassificação de bens de natureza arqueológica;
- Propor às entidades responsáveis pela gestão do património cultural a inventariação ou compra de bens de natureza arqueológica e pronunciar-se sobre propostas de venda relativas aos mesmos;
- Estudar e propor a definição das normas a que devem obedecer, no domínio da sua área de actuação, os estudos de impacte ambiental ou outros legalmente previstos, prévios à aprovação ou execução de todas as obras públicas ou privadas envolvendo remoção ou revolvimento substancial de terras, para fins agrícolas, industriais, de transportes ou outros;
- Proceder à avaliação dos bens arqueológicos, achados ou recolhidos, sempre que a lei o determine;
- Promover, (…) de acordo com a regulamentação prevista na respectiva lei orgânica, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;
- Proceder à instrução de processos de contra-ordenação previstos na lei e aplicar as respectivas coimas;
- Pronunciar-se sobre os programas de actividade dos museus e sítios arqueológicos do Estado e outras pessoas colectivas públicas, visando assegurar a articulação interinstitucional, no âmbito da valorização e divulgação do respectivo património;
- Realizar, conjuntamente com outras entidades públicas ou privadas, em sítios de importância excepcional, acções de tipo exemplar que possam constituir-se em catalizadores da actividade arqueológica nacional nas suas diversas vertentes;
- Promover a constituição de uma rede nacional de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos;
- Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras jurídicas de cooperação, o recurso às unidades de investigação em ciências naturais e exactas, aplicadas à arqueologia;
- Promover a publicação científica e a divulgação junto do grande público da actividade arqueológica, através dos canais bibliográficos, audiovisuais e informáticos apropriados;
- Promover e apoiar acções de iniciação e formação no âmbito das suas áreas de intervenção;
- Conceder subsídios e bolsas de estudo para a prossecução das suas atribuições.
As Leis Orgânicas do IGESPAR e das DRC’s deverão igualmente integrar todas as competências na área da Arqueologia desempenhadas anteriormente pelo IPPAR (Decreto-Lei nº. 120/97 de 16 de Maio).
Estes diplomas deverão ainda contemplar as competências não legisladas, mas executadas pelo IPA desde a sua instituição, relativas à participação nos processos decorrentes da política de ordenamento do território, urbanismo e ambiente, nomeadamente na avaliação de impacte ambiental e na elaboração de instrumentos de gestão territorial.
2. Quadro técnico
Os quadros de pessoal do IGESPAR e das DRC’s deverão ser formulados e dimensionados em função destas competências, contemplando lugares da carreira de Arqueólogo (Decreto Regulamentar nº 28/97 de 21 de Julho), a ser preenchidos pelos arqueólogos actualmente em funções no IPA e no IPPAR.
3. Autonomia
Aos arqueólogos deverá ser garantida total autonomia técnica e científica no exercício das suas funções, as quais se deverão desenvolver no estrito cumprimento das normas deontológicas definidas pela respectiva associação profissional.
4. Articulação regional
Conforme foi já garantido e publicamente divulgado pela Tutela (cfr. notícia Público, 23/11/2006), deverá ser mantida a organização territorial desconcentrada do IPA (as 10 Extensões Territoriais existentes), devendo a sua integração nas DRC’s permitir um funcionamento desburocratizado e de resposta rápida. Deverá igualmente ser garantida uma eficaz coordenação entre o IGESPAR e as DRC’s, no que respeita à Arqueologia.
A futura orgânica das DRC’s deverá considerar uma estrutura de coordenação das Extensões Territoriais que assegurará igualmente a coordenação com o IGESPAR, no âmbito das políticas nacionais para a Arqueologia.
5. Sistemas e fontes de informação
A orgânica do sector da Arqueologia deverá garantir uma proximidade funcional e mesmo espacial entre o Sistema de Informação e Gestão Arqueológica Endovélico, o Arquivo de Arqueologia e a Biblioteca de Arqueologia, uma vez que deste facto depende a indispensável actualização permanente e ininterrupta do sistema de informação, instrumento de trabalho corrente e essencial, não só para a administração pública mas para todos os arqueólogos portugueses.
O Sistema de Informação e Gestão Arqueológica Endovélico deverá manter a sua autonomia e especificidade, funcionando como suporte digital da Carta Arqueológica de Portugal, uma vez que é o único sistema de informação arqueológico de âmbito nacional (independentemente do desenvolvimento de processos de inter-operacionalidade com outros sistemas como o MATRIZ, Inventário de Património Arquitectónico da DGEMN e o Sistema de Informação do IPPAR).
O Arquivo do IPA (que integra o Arquivo Histórico da Arqueologia Portuguesa) deverá permanecer totalmente autónomo, na sua lógica própria, prosseguindo a sua reorganização e preparação com vista à sua abertura à consulta pública.
A Biblioteca do IPA (antiga biblioteca da Delegação do Instituto Arqueológico Alemão em Lisboa e o melhor fundo bibliográfico de Arqueologia do país) deverá manter o estatuto de biblioteca especializada, prosseguindo a sua linha de orientação no que respeita a aquisição e permuta de publicações.
6. Divulgação
A linha editorial especializada em Arqueologia deverá ser integralmente preservada, quer ao nível dos seus títulos - Revista Portuguesa de Arqueologia, (semestral) e a Série Monográfica Trabalhos de Arqueologia quer ao nível do ritmo de edição.
7. Investigação
O Programa CIPA deverá ser devidamente institucionalizado, com a criação de um organismo autónomo que funcione como centro de investigação e laboratório de Estado de Arqueologia, de acordo com a legislação e regulamentação vigente (Ministério da Ciência, FCT).
O Quadro de Pessoal deste organismo deverá contemplar a criação de lugares nas carreiras de Investigação.
8. Articulação intersectorial
O património arqueológico situa-se de forma muito concreta no território, um palco de conflituosidade de interesses, em permanente transformação. Desse modo não se poderá ignorar a indispensável articulação da política de salvaguarda do património arqueológico, que terá continuidade no IGESPAR, com os instrumentos das políticas de ordenamento do território, urbanismo e ambiente. De facto, aquele tipo de instrumentos, tão diversos como um plano de ordenamento, uma avaliação de impacte ambiental ou a gestão de uma área protegida, são elementos essenciais de uma política de salvaguarda do Património coerente e eficaz.
Deste modo, as leis orgânicas do IGESPAR e/ou DRC’s deverão consignar de forma explícita outras competências desempenhadas pelo IPA, no cumprimento da Lei, no que respeita à vertente patrimonial arqueológica, nomeadamente:
- O acompanhamento dos processos de elaboração, avaliação e execução dos Estudos de Impacte Ambiental ou outros, mediante a regulação da actividade arqueológica e a participação nas respectivas unidades de avaliação;
- O acompanhamento dos processos de elaboração, avaliação e execução de instrumentos de planeamento e gestão territorial, ou outros, mediante a regulação da actividade arqueológica e a participação nas respectivas unidades de avaliação e acompanhamento;
- O acompanhamento dos processos de elaboração, avaliação e execução de estratégias, planos ou programas com incidência relevante no Património Arqueológico, ou outros, por iniciativa própria ou por solicitação externa.
9. Orgânica
Na futura orgânica do IGESPAR, deverão ser mantidos os serviços dependentes do IPA: o Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), o Centro Nacional de Arte Rupestre (CNART), o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e o Centro de Investigação em Paleoecologia Humana e Arqueociências (CIPA), a criar.
PATRIMÓNIO IMÓVEL E MÓVEL INTEGRADO
O património imóvel, que integra todos os bens que pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, é um elemento fundamental do património cultural nacional. Os bens móveis integrados em bens imóveis são indissociáveis. Os bens imóveis poderão pertencer igualmente às categorias de monumento, conjunto ou sítio. Os bens imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
Tendo em conta este primeiro enunciado, em parte constante da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro), consideramos que a nova Lei Orgânica do Ministério da Cultura não transmite uma concepção clara do que é o Património Arquitectónico, pois esta não se restringe ao que se encontra classificado ou protegido administrativamente. Essa concepção omite, por exemplo, o património industrial, cuja importância continua a ser relegada para plano secundário, ao contrário do que acontece há já várias décadas no resto da Europa, o que representa um retrocesso em relação à própria Lei de Bases, que se lhe referia expressamente.
Considera-se igualmente preocupante que os conceitos expressos e o modelo de gestão proposto não ofereça uma perspectiva inovadora, actual e dentro do espírito das normas e convenções europeias.
1. Transmissão de competências
Relativamente às atribuições da agora também extinta Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) nada é referido, situação algo incompreensível tendo em conta que as suas competências em várias áreas se sobrepunham às do IPPAR, sendo por isso essencial que esta remodelação resolvesse definitivamente as dificuldades que sempre se verificaram na coordenação da acção daqueles dois organismos, com graves consequências para o património cultural do país.
2. Quadro técnico
Da mesma forma, não é explicito se as futuras DRC’s vão herdar efectivamente as competências e enquadrar o pessoal existente nas actuais Direcções Regionais do IPPAR, Serviços Dependentes e demais monumentos, tal como não é explícito se, com esta fusão, o IGESPAR enquadrará as competências e o pessoal dos Serviços Centrais do IPPAR e IPA, bem como das Extensões Territoriais.
3. Articulação regional
A principal preocupação em relação ao modelo de gestão e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico encontra-se, sobretudo, no que se refere à transferência de atribuições para os organismos regionais agora criados DRC’s sem que seja compreensível a relação orgânica e hierárquica entre o organismo coordenador central o IGESPAR e as cinco DRC’s.
Com efeito, apesar de ser por diversas vezes apontado no texto da Lei Orgânica em apreciação a necessidade de articulação entre os diversos organismos, na prática são criados seis cargos de direcção superior de 1º grau equiparados mas apenas cinco se encontram sob administração directa, ficando o IGESPAR sob administração indirecta do Estado, embora na tutela do Ministério da Cultura.
Também na referida Lei são partilhadas determinadas competências, nomeadamente no que diz respeito à planificação de estudos, salvaguarda, intervenção, gestão e valorização do património arquitectónico e arqueológico, bem como no que diz respeito aos processos de licenciamento em imóveis e sítios classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, dificultando, obviamente, a prossecução dos objectivos que se pretendem alcançar, nomeadamente na qualidade e eficiência dos serviços e recursos públicos.
Gostaríamos de destacar sobretudo o Artigo 18º, ponto 3, em que se indica que são delegadas nas DRC’s as competências do IGESPAR relativamente aos planos, projectos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nos imóveis (monumentos, conjuntos e sítios) classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção (alínea e) do Artigo 21º). Verifica-se inclusivamente uma contradição funcional entre a alínea c) do Artigo 21º e a alínea d) do Artigo 18º.
“Artigo 18º
(…)
2
(…)
a) Propor ao IGESPAR, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
(…)
3 - São delegadas nas direcções regionais de Cultura as competências instrutórias que visem garantir a prossecução das atribuições do IGESPAR, I. P., previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º”
“Artigo 21º
(…)
2
(…)
c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, a gestão e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com esse fim;
(…)
e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção e, designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios;”
Perante o exposto, fica-se sem compreender como será possível com cinco DRC’s autónomas mais um organismo central, levar a cabo uma política coerente ao nível dos critérios de intervenção e de salvaguarda do património classificado e em vias de classificação.
4. Sistemas e fontes de informação
Da mesma forma, considera-se que muito dificilmente será implementada uma gestão eficaz dos arquivos documentais e do inventário nacional de bens imóveis e móveis integrados, tanto os que são objecto de protecção legal como os que integram todo o património arqueológico nacional, se tivermos em conta que as competências se encontram divididas por cinco DRC’s e pelo IGESPAR. É universalmente reconhecido que as entidades que gerem e intervêm no património possuem mais do que ninguém as informações indispensáveis para a gestão dos inventários e que, muito dificilmente, este tipo de modelo poderá ser descentralizado.
5. Articulação intersectorial
Igualmente no que se refere às Intervenções em Monumentos, Conjuntos e Sítios (Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro -, Artigo 51º) será necessário garantir uma política única e coerente, não se compreendendo assim, como isso será alcançado através de cinco DRC’s.
“Artigo 51.º
Intervenções
Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.”
O mesmo se refira em relação aos Estudos de Impacte Ambiental de projectos e planos (Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro -, Secção III relativa aos Bens Imóveis, Artigo 40º): considera-se que sem estar criado, ao nível central, um órgão que acompanhe e execute uma política eficaz e coerente, dificilmente se garantirá a salvaguarda destes bens.
“Artigo 40º
Impacte de grandes projectos e obras
1. Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar.
2. Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.”
MUSEUS
As implicações do diploma em apreciação na área dos museus parecem não ser tão graves como noutras áreas do património cultural, pois as atribuições consignadas ao IMC, integram a maior parte das atribuições actuais do IPM.
Teme-se, no entanto, que se perca mais uma oportunidade de resolver os principais problemas estruturais com que se debate este sector, apesar dos notáveis progressos verificados nos últimos anos, com a criação da Rede Portuguesa de Museus e a publicação da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto).
Com efeito, ao continuar a ter apenas autonomia administrativa, e não financeira, o IMC, dificilmente poderá ultrapassar o crónico défice orçamental que o impede de desenvolver plenamente a sua atribuição primacial, a execução da política museológica nacional, e ultrapassar os principais problemas com que se debate.
Entre esses problemas destacam-se os seguintes:
- Extinção do recém-criado Conselho de Museus (Decreto-Lei n.º 228/2005, de 28 de Dezembro), sem que o mesmo tenha chegado a reunir e tenha sido chamado a dar o seu contributo para a definição da política museológica, conforme prevê o diploma que o criou;
- Necessidade de prosseguir o programa de requalificação dos grandes museus nacionais, estrangulados pelas já crónicas limitações orçamentais, que nem sequer permitem a concretização dos respectivos planos de actividades;
- Requalificação do pessoal dos museus, e alargamento e preenchimento dos quadros com pessoal especializado nas diferentes áreas da museologia e da museografia;
- Suspensão de criação de novos museus, ao sabor das conjunturas políticas do momento, enquanto não estiverem resolvidos os graves problemas com que se debatem os museus nacionais.
CONSERVAÇÃO E RESTAURO
A reintegração da conservação e restauro no sector dos museus não só constitui um retrocesso em relação à actual situação, como representa mais uma oportunidade perdida de reforçar e autonomizar uma componente essencial a uma política integrada de valorização do património cultural do país.
Com efeito, aproveitando esta fase de remodelação dos organismos estatais, seria desejável que a conservação e restauro tivesse ficado unida num único instituto ou direcção de serviços com competência no estudo, regulamentação, intervenção e supervisão do sector, evitando-se desse modo a sobreposição de competências nos diferentes organismos e a duplicação de actividades.
Para assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da conservação e restauro e para dar continuidade ao trabalho particularmente especializado que tem vindo a ser desenvolvido, nos últimos anos, pelo IPCR, gostaríamos de chamar a atenção para a necessidade imperiosa de garantir que nesta reorganização de serviços, se mantenham os objectivos que estavam contemplados no Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 342/99 de 25 de Agosto, que passamos a citar:
“Artigo 2º
a) Assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda do património cultural móvel e integrado e do desenvolvimento da ciência da conservação;
b) Promover, assegurar e divulgar a investigação em conservação;
c) Promover e apoiar projectos e acções de estágio, formação inicial e formação contínua através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, bem como através da concessão de subsídios e comparticipações para o efeito;
d) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel e integrado;
e) Promover a conservação aplicada ao património cultural móvel e integrado, através de uma política de contratualização com outras pessoas colectivas públicas e privadas e em articulação com as políticas definidas para o sector;
f) Superintender normativamente e assegurar a qualidade científica e técnica dos trabalhos de conservação e restauro dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico;
g) Colaborar na realização de projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública no domínio da salvaguarda e conservação do património cultural, estimulando na sociedade civil a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação;
h) Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras jurídicas de cooperação, o recurso a instituições de investigação científica, nacionais e estrangeiras;
i) Realizar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais, móveis e integrados de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico.”
Assim, o facto do IPCR ser integrado numa estrutura ligada ao universo dos museus poderá ter como consequência, o não cumprimento da totalidade dos objectivos acima mencionados.
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